15.7.09

Uma grande família - Alberto Dines- IG (10/07 - 17:37 )

O Estado não é a continuação da Família, afirma peremptório Sérgio Buarque de Holanda na primeira linha do capítulo sobre o homem cordial do seu clássico “Raízes do Brasil”.

Há 73 anos, em Outubro de 1936, o “pai do Chico” (como modestamente se apresentava nos últimos anos), identificou a marca diferenciadora da sociedade brasileira. A transferência dos valores e procedimentos da vida privada, doméstica, para a esfera pública foi, segundo ele, a responsável pelas distorções e disfunções que impedem o desenvolvimento de um Estado moderno, anti-familiar, impessoal, isonômico, democrático. E republicano.

A cordialidade que Buarque de Holanda diagnosticou não se situa no âmbito afetivo, sentimental. Não equivale à bonomia e ao bom-mocismo, ao contrário, é tenaz e autoritária, clara transgressão às normas que devem imperar numa organização social sem privilégios. A falaciosa cordialidade contida no postulado “aos amigos, tudo” é elitista, opressora, preconceituosa, além de nepotista, patrimonialista e, basicamente, corrupta.

Informalidade não é prova de avanço ou modernidade, é atraso. Preceitos, regras e leis são formalidades adotadas de comum acordo pela maioria dos cidadãos para garantir o seu bem-estar.


O que nos leva à constatação de que nos últimos dias essa incontrolável vocação para a informalidade e para o desapego aos ritos nos levou a uma irregularidade institucional: José Alencar, o presidente em exercício esteve durante muitas horas incapacitado para exercer a sua função.

O país ficou sem presidente da República essa é a verdade. A ninguém ocorreu a idéia de transferir o poder para o presidente da Câmara Federal, Michel Temer (como o previsto no artigo 80 da Cara Magna) embora a opção pela nova cirurgia já estivesse cogitada desde o momento em que José Alencar deixou Brasília para internar-se no Hospital Sírio-Libanês, em S. Paulo.

A solidariedade e a simpatia pelo estado de saúde do vice-presidente, somadas talvez a algumas pitadas de superstição, impediram que se cumprisse uma formalidade comezinha, porém indispensável diante do imponderável e das exigências de um Estado organizado.

A cirurgia levou quase seis horas, depois da anestesia o paciente foi conduzido à sala de reanimação e em seguida à UTI onde deve ficar dois dias. Embora o primeiro boletim médico emitido nesta sexta-feira tenha garantido que o presidente em exercício estivesse “bem disposto e acordado”, é certo que esteve inconsciente e/ou incapacitado para tomar decisões durante um dia.

O regresso do presidente Lula ao território nacional restabelece a normalidade, mas não invalida as preocupações pelo descuido. Sobretudo porque o seu substituto deverá ficar internado dez dias e, além disso, poderá necessitar de novas intervenções já que nem todos os tumores foram retirados.

Não cabe à junta médica que assiste a José Alencar determinar se o seu paciente estava capacitado ou não para exercer a presidência da República. Muito menos ao gabinete do presidente Lula. A Constituição prevê a sucessão do primeiro mandatário, mas não estabelece critérios para avaliar as condições físicas ou mentais do Chefe da Nação em exercício.

Num Estado não-familiar, efetivamente funcional e institucionalizado, caberia aos chefes do Legislativo e do Judiciário antecipar-se a uma eventual fissura legal, sobretudo porque o presidente em exercício já estivera internado dias antes no mesmo hospital. Mas o chefe do Legislativo, José Sarney, é um morto-vivo e o sucessor de Alencar finge-se de morto para não ser envolvido na onda de escândalos.

Neste abençoado pedaço do mundo prevalece a informalidade e a cordialidade. Todos são amigos, todos são compreensivos, tolerantes, adversários de ritos, protocolos e códigos. Esta é uma Grande Família comandada por dois bordões - “Deus nos livre!” e “Dá-se um jeito”.

* * *
Livros para breve: "LENDAS DA CIDADE DE PEDRO II - 3ª EDIÇÃO" E "Cegante" (poemas.

AS TRAPALHADAS DO GAVIÃO BUENO




Livros para breve: "LENDAS DA CIDADE DE PEDRO II - 3ª EDIÇÃO" E "Cegante" (poemas.

Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738 de 16/7/2008

O que é?

Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Qual o valor do Piso?

O valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com formação em nível médio na modalidade Normal foi fixado pela Lei em R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais).

Governadores de alguns estados moveram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a lei. Em decisão cautelar, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o termo “piso” deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores.

Esse valor pode incluir gratificações ou outras vantagens pecuniárias?

De acordo com o artigo 2o da Lei 11.738/2008, até 31 de dezembro de 2009 admite-se que para atingir o valor do piso sejam computadas as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título. Após essa data, ainda segundo a lei, o valor do piso deverá corresponder ao vencimento inicial da carreira.

Até que o STF analise a constitucionalidade da norma, no julgamento de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não receber abaixo de R$ 950,00, podendo ser somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da ADI 4167.

Deve-se destacar que a definição do piso nacional não impede que os entes federativos tenham pisos superiores ao nacional. De qualquer forma, devem ser resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido na Lei. Assim, se um professor recebe atualmente uma remuneração mensal superior a R$ 950,00, seja ela composta de salário, gratificação ou outras vantagens, a implementação do piso poderá fazer com que tais vantagens sejam incorporadas ao seu vencimento, mas não poderá reduzir sua remuneração total.

Para que profissionais o Piso se aplica?

O valor de R$ 950,00 do piso se aplica para profissionais do magistério público da educação básica com formação em nível médio na modalidade Normal com jornada de 40 horas semanais.

Quais são os profissionais do magistério público da educação básica?

Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

Qual o valor do Piso para profissionais de nível superior?

A Lei não fixa valor para a remuneração de profissionais de nível superior.

O valor do Piso fixado para profissionais com formação em nível médio deve servir de ponto de partida para a fixação dos vencimentos dos profissionais de nível superior ou com outros graus de formação, a critério de cada ente federativo.

O que a Lei prevê em relação à carga horária dos profissionais do magistério?

A lei prevê que o piso de R$ 950,00 seja aplicado para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Além disso, prevê que, na composição da jornada de trabalho, o limite máximo para desempenho das atividades de inteiração com os educandos é de dois terços dessa carga horária.

Em decisão cautelar da ADI 4167, movida pelos governadores, o STF declarou inconstitucional a regra que determina o cumprimento de no máximo dois terços da carga dos professores para desempenho de atividades em sala de aula. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da ADI 4167.

Pode haver jornada inferior a 40 horas?

Não há qualquer vedação na Lei para instituição de jornadas inferiores a 40 horas.

Como devo calcular o valor do Piso para profissionais com jornada inferior a 40 horas semanais?

O Piso deve ser calculado de forma, no mínimo, proporcional.

Assim, por exemplo, para um professor de nível médio com jornada de 20 horas semanais (50% da jornada máxima de 40 horas semanais), o valor não poderá ser inferior a R$ 475,00 (50% do valor do Piso).

A partir de que data deve ser pago o piso?

O Piso deve começar a ser pago em 1º de janeiro de 2009, de forma progressiva e proporcional, tendo seu valor integralizado em 1º de janeiro de 2010.

Quanto devo pagar a partir de janeiro de 2009? Como calcular os 2/3 da diferença entre o valor do Piso e o valor vigente?

A partir de 1º de janeiro de 2009 os entes federativos que estiverem pagando para seus professores valores inferiores a R$ 950,00 deverão reajustar os salários com aumento de 2/3 da diferença entre o valor do piso e o valor vigente.

Assim, é preciso, inicialmente verificar qual a diferença entre R$ 950,00 e o valor praticado no município ou estado. Deste valor, 2/3 ou 66,66% deve ser acrescido ao valor vigente em janeiro de 2009 e o 1/3 restante, ou 33,33%, em janeiro de 2010, completando 100% do valor do Piso.

Exemplo 1: No município A a remuneração atual de um professor de nível médio com jornada de 40 horas semanais é de R$ 800,00. A diferença entre este valor e o Piso Nacional é de R$ 150,00. Essa diferença deverá ser progressivamente incorporada à remuneração do professor, da seguinte forma:

Valor pago atualmente no município A
R$ 800,00
Diferença entre o valor pago e o piso nacional R$ 150,00 (R$ 950,00 – R$ 800,00)
Aumento que deverá ser aplicado em 1/1/2009 R$ 100,00 (66,66% de R$ 150,00)
Total do vencimento em 1/1/2009 R$ 900,00 (R$ 800,00 + R$ 100,00)
Aumento que deverá ser aplicado em 1/1/2010 R$ 50,00 (33,33% de R$ 150,00)
Total do vencimento em 1/1/2010 R$ 950,00 (R$ 900,00 + R$ 50,00)


Exemplo 2: No município B a remuneração atual de um professor de nível médio com jornada de 40 horas semanais é de R$ 500,00. A diferença entre este valor e o Piso Nacional é de R$ 450,00. Essa diferença deverá ser progressivamente incorporada à remuneração do professor, da seguinte forma:

Valor pago atualmente no município B R$ 500,00
Diferença entre o valor pago e o piso nacional R$ 450,00 (R$ 950,00 – R$ 500,00)
Aumento que deverá ser aplicado em 2009
R$ 300,00 (66,66% de R$ 450,00)
Total do vencimento em 1/1/2009
R$ 800,00 (R$ 500,00 + R$ 300,00)
Aumento que deverá ser aplicado em 1/1/2010 R$ 150,00 (33,33% de R$ 450,00)
Total do vencimento em 1/1/2010
R$ 950,00 (R$ 800,00 + R$ 150,00)


Como se dará a complementação da União?

A complementação da União para fins da integralização do valor do piso salarial se dará dentro dos limites fixados no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que diz que até 10% (dez por cento) da complementação da União ao FUNDEB poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação.

As diretrizes, requisitos, critérios e forma para a distribuição destes recursos entre os entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor do piso salarial., ainda carecem de regulamentação, conforme previsão expressa da Lei.

De qualquer modo a complementação da União só deverá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2010 quando o valor do Piso será integralizado pelos entes federativos.

O que a Lei diz sobre Plano de Carreira e Remuneração?

A Lei diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.


Decisão liminar do STF altera alguns pontos da lei do Piso.


Confira a lei sobre o Piso Nacional do Professor


Palavras-chave: piso, piso salarial, piso do magistério, carreira, magistério, salário dos professores, valorização



Livros para breve: "LENDAS DA CIDADE DE PEDRO II - 3ª EDIÇÃO" E "Cegante" (poemas.